ABSURDA DECISÃO JUDICIAL DE CONDENAÇÃO DA OJA QUE REALIZOU CONDUÇÃO DE TESTEMUNHA EM VIATURA POLICIAL
A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Rio de Janeiro, neste ato representada por sua Presidente, Claudete Pessoa, e em nome de seus associados que estão atualmente se mostrando temerários com a possibilidade de que tais fatos e decisões se repitam ou se propaguem, vem informar que estamos prestando total assistência jurídica para a diligente Oficial de Justiça Lúcia e que recorremos da absurda decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Dr. Wladimir Hungria nos autos do Processo n.º 0026099-14.2010.8.19.0014 em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que condenou por danos morais uma Oficial de Justiça Avaliadora que, em estrito cumprimento de seu dever legal, simplesmente deu cumprimento a uma ordem judicial de condução coercitiva e utilizando-se do auxílio policial conduziu uma testemunha até o local determinado pelo magistrado no interior da viatura policial. O processo está em trâmite de embargos de declaração e, em breve, será enviado para a segunda instância.
Apesar de ser fruto do exercício regular de um dos poderes constituídos da República (Judiciário), cuja discordância deve ser externada através da peça processual específica disposta no ordenamento pátrio, a sentença em questão apresenta-se teratológica por diversas razões que deveriam ser do conhecimento do magistrado prolator da mesma, transformando-a numa verdadeira aberração jurídica.
À Oficial de Justiça Avaliadora, na qualidade de longa manus e simples executora direto das ordens judiciais, não cabe fazer juízo de valor das determinações judiciais e tão somente cumpri-las, salientando-se que desconhece os termos do processo dos quais são extraídos os mandados judiciais, cumprindo apenas o que neles consta, assim como os ditames da lei, a qual não pode alegar desconhecimento.
Esperava-se profundamente que o(a magistrado(a) tivesse conhecimento suficiente sobre a natureza jurídica da condução que ordenou, posto que notoriamente trata-se de medida constritiva de caráter pessoal, ou seja, mandado de força que deve ser cumprido independente da vontade contra quem é dirigido e, portanto, diferentemente dos mandados de simples comunicação processual necessitam do auxílio policial para se fazerem cumprir, nos exatos termos do art. 342, da Consolidação Normativa da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CNCGJ).
Também deveria constar da esfera de conhecimento do magistrado prolator da sentença que não faz parte das atribuições do cargo de Oficial de Justiça Avaliador ser proprietário ou condutor de veículos automotores e nem sequer é exigido carteira nacional de habilitação como requisito para o exercício do cargo, portanto, revela-se no mínimo temerário exigir que a Oficial de Justiça em questão conduzisse a testemunha em seu veículo particular. Que veículo? Onde estaria a obrigatoriedade?
Muito pelo contrário, o art. 342, § 3º da CNCGJ VEDA, expressa e indubitavelmente, a condução de testemunhas nos veículos particulares dos Oficiais de Justiça por ser medida que interessa a segurança de ambos os envolvidos. Igualmente não se revela conveniente e aceitável, como tentou fazer crer a sentença repudiada, exigir que a condução fosse feita no veículo da própria testemunha, posto que se assim fosse o mundo fático, nada mais seria que um convite de comparecimento totalmente dissociado do mundo jurídico e do mandado de condução expedido. Aqui vale registrar que nem todas as partes possuem veículo próprio e/ou habilitação e igualmente não poderiam ser obrigadas a utilizá-lo ante a necessidade de preenchimento de algumas circunstâncias como por exemplo a existência de combustível no tanque e/ou dinheiro para adicioná-lo.
Num mundo ideal em que o Tribunal de Justiça fornecesse veículo oficial para cumprimento das diligências constritivas, até que seria aceitável tal argumentação trazida pela sentença, porém, no mundo real e fático o único meio disponível e viável para cumprimento dos mandados de condução é justamente a viatura policial com todas as suas consequências o que deveria ter ingressado na esfera de consciência do(a) magistrado(a) que ordenou a condução e agora do magistrado que entendeu desnecessário o apoio policial chegando a firmar o entendimento de que não se fazia necessário e que, portanto, o constrangimento teria sido causado pela simples executora da ordem.
Esta Associação está acompanhando de perto a questão, prestando a devida assistência jurídica à Oficial de Justiça envolvida, já ingressou com recurso e com certeza buscará a reforma de tal decisão judicial nas vias ordinárias.