SINDOJUS-BA LEVA PEDIDO AO CNJ
Foi publicada no dia 02 de setembro a decisão do CNJ com relação ao Pedido de Providência 0009127-93.2017.2.00.0000, proposto pelo Sindicato dos Oficias de Justiça Avaliadores da Bahia – (SINDOJUS-BA) objetivando questionar ato do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que autorizou o aproveitamento de servidores dos cartórios extrajudiciais para o exercício em provimento originário nos cargos de escrivão de entrância inicial, subescrivão e oficial de justiça avaliador para quadro funcional do Judiciário local.
Segue o voto:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0009127-93.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DA BAHIA-SINDOJUS-BA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA
Terceiros: SINDICATO DOS SERV DOS SERV AUX DO PODER JUD DO ESTADO DA BAHIA e outros
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que o PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
“Após o voto do Presidente, o Conselho, por maioria, decidiu conhecer da questão de ordem e julgar parcialmente procedente o Pedido de Providências, com vistas a cassar a Resolução CM n. 1/2017, cabendo ao Tribunal requerido, em sua reformulação, observar o regramento legal, reaproveitando aqueles servidores em cargos de analista judiciário, área judiciária, que possuam compatibilidade de atribuições e remuneração com os cargos anteriormente ocupados, nos termos do voto do Presidente. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Valtércio de Oliveira (então Relator), Humberto Martins e Aloysio Corrêa da Veiga (então Conselheiros), que conheciam de ofício do pedido, recebiam os embargos de declaração como questão d e ordem e cassavam o Acórdão Id 2677652 para reconhecer a legalidade do aproveitamento dos oficiais e suboficiais de registro, tabeliães e subtabeliães de protestos e de notas das serventias extrajudiciais do Estado nos cargos de escrivão, de subescrivão e de oficial de justiça avaliador, concretizados por meio da Resolução do Conselho da Magistratura nº CM 01/2017 (Id 2820639) e no Edital de Aproveitamento nº 96/2017 (Id 2356333, fl. 10 – 17). Vencidos os Conselheiros Daldice Santana (então Conselheira), Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Arnaldo Hossepian, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e André Godinho, que não conheciam da questão de ordem. Vencido, parcialmente, o então Conselheiro Luciano Frota, que não conhecia da questão de ordem apresentada pelo TJBA e, de igual forma, não conhecia dos Embargos de Declaraç&atild e;o opostos pelo SINDOJUS-BA, mantendo integralmente o Acórdão proferido pelo Plenário do CNJ na 271ª Sessão Ordinária e, caso vencido, no mérito, julgava parcialmente procedente o Pedido de Providências. Lavrará o acórdão o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 28 de agosto de 2020.”
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (então Conselheiro), Aloysio Corrêa da Veiga (então Conselheiro), Luiz Fernando Tomasi Keppen, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira (então Relator), Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota (então Conselheiro), Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian (então Conselheiro), Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.



