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AFOJEBRA ORIENTA ENTIDADES SOBRE DECISÃO DO STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a continuidade da aquisição dos direitos ao adicional por tempo de serviço...

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a continuidade da aquisição dos direitos ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio dos servidores do Estado, que serão pagos somente a partir de janeiro de 2022. O Executivo e o Ministério Público (MP-SP) paulistas acionaram o STF com pedidos de suspensão de liminar, rejeitados pelo ministro.

Em ato normativo conjunto, o TJ-SP, o Tribunal de Contas (TCE-SP) e o MP-SP, com base em dispositivo da Lei Complementar (LC) 173, publicada pelo governo federal em maio do ano passado, vedaram a contagem do tempo de serviço para fins de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio. Fux, no entanto, rejeitou a alegação de risco à economia pública, ao apontar que o pagamento dos benefícios dos servidores não gera efeitos financeiros imediatos, por já estar suspenso, ao menos, até o fim de 2021. O ministro acrescentou que a decisão não criou atividade administrativa para a aferição e o cálculo do auxílio, uma vez que essa atividade sempre existiu e é inerente à gestão pública de recursos humanos.

Diante desta decisão que ratifica o entendimento jurídico da Afojebra, a Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil, orienta as entidades representativas de todo Brasil para que negociem junto aos seus Tribunais de Justiça, a inclusão dos valores retidos na LOA (Lei Orçamentária Anual), deste ano pois as entidades têm até o mês de abril para efetuarem a incorporação. Os tribunais têm a obrigação de pagar o retroativo aos seus servidores referente aos anos de 2019/2020 e 2020/2021. Lembrado que algumas procuradorias do Estado, emitiram pareceres equivocados sobre a matéria, inclusive subtraindo esse período como se não existisse. A lei não retirou esse direito, apenas o suspendeu até dezembro deste ano (2021). Caso as entidades não se atentem, alguns tribunais podem alegar que o período de negociação sofreu intempestividade.

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