TJMG avança na regulamentação do premio de produtividade dos Oficiais de Justiça mineiros.
O Tribunal editou Portaria que instituiu grupo de trabalho que criará critérios para aferir a produtividade de Oficiais de Justiça e, assim, determinar quais são os mais produtivos, o que lhes permitirá, em sede de mandado de injunção, o recebimento do premio por produtividade, previsto há anos na Constituição mineira e ainda não regulamentado.
Em 8 de janeiro de 2021, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através de seu Corregedor-Geral de Justiça, editou a Portaria n. 6.659/CGJ/2021, que constituiu Grupo de Trabalho para promover estudos e apresentar proposta sobre as metas e a produtividade dos Oficiais de Justiça, na Justiça de Primeira Instância, de todo o Estado.
No mesmo sentido, o art. 31, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais, instituiu o prêmio por produtividade do servidor público estadual, estabelecendo, em seu parágrafo primeiro, que a lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade de tal benefício.
Ocorre que, ao contrário do que ocorreu com outras carreiras estaduais, a citada norma nunca foi editada para os servidores do Judiciário mineiro e, por isso, tal direito nunca foi por eles exercido. No entanto, parece que em breve a situação irá mudar.
O art. 5, inciso LXXI, da Constituição da República de 1988, estabelece que se concederá mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direito constitucional.
Dessa forma, quando o Grupo de Trabalho instituído no âmbito da Corregedoria-Geral do TJMG estabelecer critérios para a aferição da produtividade dos Oficiais de Justiça, pelo menos em relação aos servidores mais produtivos, será possível reconhecer-lhes formalmente essa posição, o que garantirá a possibilidade de, ao menos quanto a eles, aplicar-se diretamente a norma constitucional mencionada, através de mandado de injunção, individual ou coletivo.
Ressalte-se que com o reconhecimento formal, por parte do TJMG, de que alguns servidores são os mais produtivos, será possível vencer a barreira objetiva existente a um possível mandado de injunção. Hoje tal limitação encontra-se na necessidade de demonstração da certeza da incidência do direito pleiteado em relação especificamente ao seu postulante, que restará vencida pelo menos em relação a um grupo de servidores, e assim será possível garantir-lhes, em sede dessa ação constitucional, o direito não regulamentado.
Sobre a liquidez desse direito (como o seu valor e a sua periodicidade), a questão pode ser vencida de diversas formas, inclusive através da aplicação analógica das leis complementares vigentes que regulamentaram o prêmio por produtividade criadas para outras categorias de servidores estaduais que já exercem o direito citado.
Note-se, por fim, que nem mesmo as Propostas de Emenda à Constituição – já aprovadas ou em tramitação – referentes à reforma administrativa, ao pacto federativo ou a emergencial, constituirão óbice à concessão do prêmio por produtividade, porque a origem do direito a ser pleiteado está em norma anterior à vigência de tais emendas (direito adquirido), cuja aplicabilidade será reconhecida por decisão judicial, situações essas excepcionadas por previsão expressa do texto das emendas citadas.
Fonte: TJMG